Artigo quatorze

1. Todas as pessoas e empresas, independentemente da localização da sede da sua actividade, têm o dever e a obrigação de promover e exigir condições dignas e seguras de trabalho, com uma remuneração justa, não discriminatória e com total respeito pela proibição do trabalho infantil.

2. Os empregadores têm o dever e a obrigação de garantir a igualdade de oportunidades e a não discriminação no trabalho, de respeitar o direito dos trabalhadores à organização colectiva e à liberdade de formar sindicatos, de promover o pleno emprego e o acesso dos jovens ao trabalho e de tomar as medidas necessárias para acomodar pessoas com deficiências e necessidades especiais.

3. Os empregadores têm o dever e a obrigação de contribuir para o sistema de segurança social.

4. Os empresários têm o dever e a obrigação de respeitar e promover o cumprimento dos direitos humanos dentro das suas esferas de influência e, em especial, de abster-se de qualquer forma de exploração humana.

5. Todas as pessoas têm o dever de desempenhar o seu trabalho e profissão com respeito pelos respectivos códigos deontológicos.

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