Artigo cinco

1. Todas as pessoas, organizações económico-empresariais, organizações sociais e culturais, entidades religiosas e centros educativos, têm o dever e a obrigação de respeitar e exigir o respeito pela identidade, autonomia e indentidade sexual das pessoas, menores ou adultos.

2. Todas as pessoas têm o dever e a obrigação de não participar nem aceitar práticas de abuso e violência sexual, escravidão sexual, tráfico de pessoas para fins de prostituição ou exploração pornográfica.

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