Artigo sete

1. Todas as pessoas, organizações sociais, económicas e culturais e, em especial, as autoridades eclesiásticas e religiosas, os meios de comunicação, centros educativos, organizações económico-empresariais e patronais, têm o dever e a obrigação de respeitar e exigir o respeito pela liberdade ideológica e religiosa das pessoas e de não incitar ao ódio nem à discriminação.

2. Todos os praticantes, crentes e seguidores de qualquer ideologia ou religião, em suas práticas ou manifestações, têm o dever e a obrigação de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

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